Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1695 - Dos Alimentos
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2007, 15:04. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2177/cc-art-1695-dos-alimentos.
Acesso em: 11 mar 2025.
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